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  • Foto do escritorBlatt Advocacia

Passageiro indenizado por falta de alimentação "kosher" em voo de Lisboa a São Paulo




Um passageiro ajuizou ação de reparação de danos em face de TAP AIR PORTUGAL - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pois comprou passagens com esta cia. aérea para transportá-lo de Lisboa para Guarulhos. Por ser de família judaica e praticante do judaísmo, ao comprar a passagem solicitou à TAP alimentação "kosher", adequada aos regramentos da religião, com a devida confirmação da companhia.

Feito o embarque, já no momento em que as refeições eram servidas, lhe foi informado acerca da ausência de refeição "kosher" no voo, de forma a impor ao Autor um jejum que duraria por toda a viagem, um período de dez horas. Enfrentou desconforto físico, e também dano psicológico, vez que se sentira descriminado e desrespeitado em razão de sua religião. Nesse sentido, pleiteou a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais

Citada judicialmente, a cia. aérea contestou (mentiu), declarando que forneceu a refeição "kosher". Afirmou ainda não estarem comprovados os danos morais. Rogou pela aplicação da convenção de Montreal. No mérito, o pedido foi julgado procedente.

A relação em análise configura-se como relação de consumo, de modo que a vulnerabilidade e fragilidade do passageiro, como consumidor, foram consideradas na sentença.

O Autor provou o pedido de alimentação "kosher", feito com a necessária antecedência e confirmado pela TAP, provas estas que, somadas à narrativa trazida, foram suficientes para fundamentar a demanda e o pedido judicial feito pelo passageiro.

A TAP, por outro lado, não trouxe aos autos quaisquer documentos além daqueles necessários para o ingresso na ação, de forma a não apresentar um contraponto documental às alegações do passageiro, e tampouco fato capaz de extinguir o direito. Ela nem ao menos trouxe documentos que apontassem para o fornecimento deste tipo de refeição no voo, o que seria fácil, tendo em vista a necessidade de contratação de serviço especializado para preparar a alimentação "kosher". Ainda, na contestação, a cia. aérea tentou deslegitimar a pretensão do passageiro em razão da "ausência de fotos para comprovar o não fornecimento do "kosher"", o que, do ponto de vista lógico e jurídico é impossível, e para tal atrevidamente afirmou: "qualquer pessoa possui um smartphone capaz de gravar imagens, tirar fotos".

A sentença judicial rebateu, pois, segundo a sentença judicial, se tão simples assim é fazer esses registros, por quais razões a TAP não ofereceu uma única prova, uma foto demonstrando que seus voos oferecem alimentação "kosher", fornecimento este que é usado como gancho comercial aos passageiros?

Por fim, sabiamente a sentença entendeu "esdrúxula é a tentativa da Ré, ainda em sua contestação, de negar as acusações do Autor através de 'prints' de avaliações feitas 'online' por passageiros, em que estes dão altas notas para as refeições e serviços. Pelos comentários feitos, com referência aos alimentos padrões fornecidos em voo, resta claro que os avaliadores não eram judeus, de forma a apenas comprovar a discriminação, dado que os demais clientes, adeptos de outras religiões ou mesmo de nenhuma, tiveram ótimas experiências, ao passo que o Autor enfrentava um jejum forçado e não esperado, já que a Ré havia se comprometido".

Desse modo, à luz da conjuntura fática supramencionada, na sentença foi levada em conta a existência do dano moral, obrigando a indenizar.

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