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Passageiro indenizado por atraso de 14 horas no voo


Um passageiro moveu ação de reparação de danos em face de DELTA AIRLINES INC., pois adquiriu passagens aéreas para transporte entre Nova Iorque e São Paulo e, no momento de realização do check in, foi informado acerca do atraso e posterior cancelamento de seu voo. Embarcou em novo voo, com 14 horas de atraso, tendo, por isso, perdido o casamento de um familiar próximo.

A cia. aérea apresentou contestação, alegando exclusão de responsabilidade, em decorrência da verificação de caso fortuito, bem como a inexistência dos danos morais alegados. A Delta Airlines, por sua vez, alegou não ser responsável pelos danos decorrentes do referido atraso, justificando-se pela ocorrência de caso fortuito, derivado da falta de tripulação, bem como ter providenciado a realocação do passageiro em voo posterior, além de fornecer auxílio com hospedagem e alimentação. Sustentou, ainda, não ter sido comprovada a ocorrência de danos, inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar.

A celeuma da lide residiu na ocorrência ou não de danos em razão dos fatos narrados e se passíveis de indenização.

Ao celebrar um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional, a empresa aérea obriga-se a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar, em decorrência da imperfeição dos serviços prestados.

Isso porque, cumpre enfatizar, ser este o ordenamento jurídico aplicável ao caso em espécie, ainda que se trate de contrato de transporte aéreo internacional.

O transportador deve cumprir a prestação nos exatos moldes em que fora avençada. Ou seja, incumbe-lhe atender, no deslocamento, o exato horário estabelecido, bem como o itinerário informado, sob pena de, em caso de alteração, responder pelos danos daí advindos.

Assim, a indenização do dano derivado de qualquer ilícito perpetrado pelo transportador deve ser a mais ampla possível, de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do evento danoso, sendo reputada nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, salvo as hipóteses de fortuito externo ou força maior, ou que demonstre evidente desequilíbrio contratual.

No caso, não ficou demonstrado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito, ou em qualquer outro fato excludente de responsabilidade da empresa de transporte aéreo, o que leva a reconhecer que, em relação ao contrato firmado, houve falha na prestação de serviço.

Foi destacada na sentença a inviabilidade da tese suscitada pela cia. aérea para exclusão de sua responsabilidade. Isso porque, a falta de tripulação constitui o chamado fortuito interno, inerente à atividade do prestador de serviço, e que não exclui a sua responsabilidade.

Restou, assim, caracterizada a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados, por não haver adotado todas as medidas necessárias para evitar o atraso, e, ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não havendo como afastar o dever de indenizar.

No caso em apreço, durante o período em que perdurou o atraso na prestação de serviços, de aproximadamente 14 horas, a cia. aérea não prestou qualquer tipo de auxílio, bem como deixou de prestar informações e orientações de forma adequada. Além disso, em decorrência dos fatos perdeu a cerimônia de casamento de um familiar.

Assim, a narrativa do passageiro, que não foi desconstituída pela cia. aérea, dando mostras de que, além do cancelamento do voo, e longo período de espera até realocação, sem assistência adequada, o passageiro também experimentou momentos de aflição e angústia, em função da falta de orientação ou de informações, bem como pela desorganização por parte da companhia aérea, que o deixou desamparado.

Embora a empresa tenha providenciado a realocação do passageiro em outro voo, isto se mostra ínfimo considerando o período de aproximadamente 14 horas de atraso na prestação de serviços, porquanto acarretou na espera pelo passageiro por longo período de tempo, sem assistência adequada, além da perda de compromissos pessoais.

Sendo assim, não há cogitar de simples aborrecimentos limitados ao âmbito do aceitável. Houve, sim, pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável, cabendo indenização a título de dano moral. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.

A sentença entendeu que em que pese a falta de informações prestadas pela cia. aérea, bem como de auxílio material, não se pode desconsiderar que a companhia aérea providenciou a sua realocação em outro voo.

A indenização pelos danos morais sofridos foi fixada no valor de R$ 8.000,00.

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