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  • Foto do escritorBlatt Advocacia

Passageiro indenizado em R$ 20 mil por extravio de bagagem



Um passageiro moveu ação de reparação de danos em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, pois adquiriu passagem aérea junto à cia. aérea com destino à cidade de Tel Aviv, Israel. Das duas bagagens que despachou, uma delas nunca chegou.

Havia despachado uma mala e uma caixa com seus pertences. Contudo, ao desembarcar em conexão em Addis Abeba, Etiópia, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Apesar de posteriormente ter localizado a mala, não foi possível encontrar a caixa com documentos e objetos pessoais. Por esses motivos, pleiteou indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos, cerca de R$ 20.000,00.

A cia. aérea apresentou contestação, alegando que, para o caso de extravio de bagagem, deveria ser aplicado o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, o que importaria uma indenização no montante máximo de R$ 1.689,04. Aduziu ainda a inexistência de danos morais.

Foi incontroverso que houve extravio de bagagem. Tal situação é passível de gerar sentimento de profunda frustração ao passageiro que, ao realizar viagem ao exterior, depara-se com seus pertences perdidos em razão de serviço mal prestado pela companhia aérea. Basta imaginar a situação de quem se põe em viagem com a finalidade de gozar de momentos de descanso e despreocupação e se vê às voltas com a privação de suas roupas, cosméticos, remédios e bens de uso pessoal durante toda a viagem, fruto único da incúria alheia.

Configurou-se, dessa forma, o defeito na prestação do serviço, não havendo que se perquirir a existência ou não de culpa, porquanto a responsabilidade civil neste caso é objetiva. Ainda assim, não se pode conceber que no atual estado de tecnologia e informação, que permeia, sobretudo, o setor de prestação de serviços aéreos, danos dessa ordem ainda possam ocorrer. É inaceitável que a empresa aérea não consiga se valer dos diversos métodos de rastreamento de bagagem e extensão de serviços por terra para que, uma vez localizada a bagagem, seja ela entregue ao passageiro que por ela espera no destino da viagem. Deixar de fazê-lo tolhe sobremaneira a fruição do serviço prestado, porquanto ao invés de propiciar descanso, o faz na forma de angústia, contrariedade e indignação.

No caso em questão, o passageiro realizou a viagem com o intuito de entregar a parentes documentos e objetos pessoais. Ainda que sua mala tenha sido encontrada, o extravio da caixa com seus pertences pessoais frustrou-lhe por completo os planos iniciais, bem como causou danos à sua esfera íntima e psicológica. Ressalte-se ainda que o passageiro passou inúmeros dias sem ter recebido qualquer contato telefônico da cia. aérea, tendo de diligenciar por iniciativa própria ao aeroporto de Tel Aviv para ter notícias de sua bagagem.

Desse modo, é evidente que a cia. aérea deve indenizar o passageiro pelos danos morais a ele impingidos. A indenização por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por critérios objetivos, ainda que se possa estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, reparando, assim, o mal causado de maneira equitativa. De outro, nos termos necessidade do desestímulo, é necessária a imposição de multa ao infrator, em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam ou sejam eficazmente desestimulados.

Desse modo, para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração dessa prática, bem como considerando-se os parâmetros trazidos pelo passageiro, o valor a ser indenizado foi fixado em aproximadamente R$ 20.000,00, equivalente a 20 salários mínimos.

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