Uma passageira moveu ação de reparação de danos em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Em síntese, sendo de família judaica e praticante do judaísmo, e, após ter passado férias em Lisboa, embarcou em um voo da companhia TAP, com destino ao Brasil. As passagens de ida e volta foram adquiridas por intermédio do site Decolar, para embarque pela companhia TAP partindo do Aeroporto Portela (Lisboa), com chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos (São Paulo). No momento da aquisição de suas passagens, solicitou alimentação “kosher”, e recebeu uma confirmação da companhia quanto a sua solicitação.
No entanto, durante o voo de Lisboa a São Paulo, no momento da refeição, questionou a preposta da TAP a respeito da solicitação de refeição “kosher”, momento em que foi surpreendida com a informação de que naquele voo não haveria refeição “kosher” para ser servida. Assim, devido a sua restrição alimentar, a passageira teve que permanecer em jejum durante aproximadamente 10 horas, o que lhe causou não só manifesto desconforto físico, mas principalmente ofensa à sua honra, ante a conduta negligente da TAP. Assim, pleiteou pela total procedência da ação, a fim de condenar a companhia TAP ao pagamento do valor de 20 salários mínimos, em decorrência dos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a TAP sustentou que segue rigorosamente as normas internacionais de segurança e que sua equipe de bordo é altamente qualificada e treinada para exercer suas funções e atender aos passageiros com educação e cordialidade, e aduziu que nega veementemente os fatos narrados pela passageira, aduziu ainda que a passageira fez "meras alegações de cunho dramático", a fim de "ludibriar o presente juízo de que teve sua moral abalada", e ainda sustentou que tais fatos seriam facilmente comprovados, se tivessem efetivamente ocorrido. Destacou, ainda, que a passageira não registrou qualquer reclamação em solo e impugnou o pleito da passageira de danos morais.
No caso em tela, a passageira cumpriu com a obrigação prevista legalmente, no sentido de provar os fatos constitutivos de seu direito, vez que comprovou ser passageira, bem como sua solicitação de “kosher”, bem como, e principalmente, a confirmação de sua solicitação, emitida pela companhia, suficientes para sua fundamentação.
A companhia TAP, em contrapartida, não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios para apresentar contraponto às alegações formuladas pela passageira. Não se desincumbiu, assim, de sua obrigação legal. A TAP apresentou contestação inepta, vez que seu escritório de advocacia apenas se perdeu alegando sobre uma pretensa qualidade de seus serviços, e sobre o fornecimento regular de comida nos voos, mas neste caso não estava se discutindo o tipo de comida regular servida. O fato é que no caso concreto, não foi servida a refeição “kosher” para a passageira.
Destacou a juíza prolatora da sentença, ainda, que a companhia TAP não só não cumpriu com o que foi previamente solicitado pela passageira e CONFIRMADO PELA COMPANHIA (assim destacou na sentença), como trouxe em contestação tentativa de negar os fatos expostos pela passageira por meio de “prints” de avaliações feitas “on line” por passageiros, em que estes dão altas notas para as refeições e serviços, o que demonstra ser nítido que os avaliadores em questão não são de religião judaica, de modo que deixa ainda mais claro que os demais passageiros de religiões diversas à da passageira puderam desfrutar de suas refeições, enquanto a passageira teve de enfrentar um jejum forçado de 10 horas.
Tal conduta adotada pela companhia TAP fere preceito básico da pessoa humana, vez que, à luz da constituição federal é disposto que: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias", e mais, conforme previsto no art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular."
Evidente a ocorrência de transtornos de natureza moral, os quais ultrapassam o patamar de mero desconforto ou frustração, e a ingestão de comida especial faz parte do ritual judaíco previamente comunicado e provado pela passageira, não podendo a TAP se negar ao respeito da religião da passageira.
Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, às condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas. A indenização deve ser de um montante tal que coíba a cia. aérea a agir dessa forma; nesse caso, deve também ter natureza punitiva, e não somente reparatória. Frente a tais parâmetros, observada também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a singularidade do caso em voga, e bem assim a negligência constatada até mesmo na contestação processual da TAP, para com a religião da passageira, foi fixada a indenização por dano moral na quantia em reais equivalente a 20 (VINTE) salários mínimos, cerca de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Comments