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  • Foto do escritorBlatt Advocacia

Falta no voo de comida “kosher” previamente solicitada gera indenização de R$ 20.000,00


Sendo judeu praticante, um passageiro comprou passagens aéreas da companhia Copa Airlines (Companhia Panamenha de Aviaction – COPA), solicitando alimentação “kosher” no voo. Entretanto, ao receber a alimentação, o passageiro notou que ela não se encontrava lacrada e não tinha certificado “kosher”, única forma de garantia da autenticidade da refeição. Ao questionar os funcionários da empresa aérea a respeito, estes garantiram que a alimentação atendia à solicitação. Ato contínuo, ao abrir a embalagem, o passageiro verificou que a refeição não era “kosher”, tendo então a comissária de bordo admitido a impossibilidade de atender à solicitação do passageiro. Desse modo, o passageiro necessitou ficar em jejum por mais de sete horas. Daí a demanda judicial, objetivando a condenação da Copa Airlines ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, correspondente a 20 salários mínimos. A cia. aérea propôs acordo de R$ 3.000,00, proposta esta rejeitada pelo passageiro, e o passageiro, para evitar prolongar a discussão, propôs fazer acordo por R$ 5.000,00, acordo este repelido pela empresa aérea.

Seguiu-se sentença judicial que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a cia. aérea Copa ao pagamento de apenas R$ 2.000,00, à guisa de indenização por danos morais, valor absurdamente baixo e inferior à proposta recusada de R$ 3.000,00.

Inconformado, o passageiro apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais para o valor em Reais equivalente 20 salários mínimos, cerca de R$ 20.000,00. Nesse sentido, argumentou que “se sentiu totalmente desrespeitado por tal ato, pois teve seu direito à alimentação negado apenas por ter crença religiosa diferente dos demais ali presentes, preceitos estes que não foram minimamente respeitados pela ré, não obstante a avença prévia”.

O ilícito atribuído à responsabilidade da cia. aérea, consistente no não fornecimento da alimentação "Kosher" previamente solicitada pelo passageiro no voo realizado pela companhia aérea fez com que o passageiro fosse compelido a ficar longo período em jejum, além de ter sentido ofensa a sua crença religiosa.

Conforme decidiu o Tribunal de Justiça, é manifesto o dano moral experimentado pelo passageiro em razão do episódio descrito. Com efeito, afora o padecimento oriundo da privação de alimentação no período do voo, o passageiro, por certo, experimentou enorme e justa indignação pelo manifesto descaso que a companhia aérea dispensou a sua solicitação prévia e aos preceitos referentes à respectiva convicção religiosa e, mais que tudo, pela tentativa de funcionários da cia. aérea no sentido de enganá-lo conforme explicado.

A hipótese não é nova, como se vê, entre tantos outros precedentes no tribunal.

Ainda no entendimento do Tribunal de Justiça, o arbitramento de indenizações tais, como se sabe, deve ter em conta, sobretudo, a intensidade do dano e o grau de reprovabilidade do ilícito, sem perder de vista o padrão econômico dos envolvidos, de sorte a que represente, de um lado, lenitivo razoável para a dor dos ofendidos, de outro, fator de efetivo desestímulo à repetição da falta. Além desses critérios, o desembargador relator ponderou que sentenças como a aqui perseguida devem ter efetiva finalidade pedagógica, preferencialmente que transcenda o âmbito do processo, de modo a também servir de alerta aos demais agentes do mercado de consumo, estimulando alterações de condutas, efeito pedagógico que, a toda evidência, só se obtém com indenizações de significativa expressão econômica. É preciso considerar, com efeito, como de há muito se faz em países ditos de primeiro mundo, que a fixação de pífias indenizações em hipóteses tais, a pretexto de não incentivar o que se convencionou chamar de indústria do dano moral, acaba trazendo efeitos nefastos para a massa de consumidores, porquanto os valores disso resultantes terminam integrando o custo operacional dos grandes fornecedores de produtos e de serviços, mostrando-se tal custo bem menos expressivo do que seria o necessário para a implantação e manutenção de uma estrutura de atendimento ao consumidor realmente eficiente e respeitosa.

Em face de todo esse contexto, o Tribunal de Justiça entendeu que o arbitramento realizado em primeiro grau comporta majoração para a importância de R$ 20.000,00, equivalente a aproximadamente 20 salários mínimos.

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