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Cancelamento de v​​oo gera indenização



Para a jurisprudência, o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Assim, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na ocasião, o colegiado considerou que as concessionárias do serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, não devendo se furtar à obrigação que assumiram quando foi celebrado o contrato de concessão com o poder público nem à obrigação contratual que assumem rotineiramente com os consumidores.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, as companhias aéreas não podem cancelar voos com análise apenas no foco empresarial, sem que haja justificativa técnica ou de segurança.

"Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)", declarou o relator.

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