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  • Foto do escritorBlatt Advocacia

Extravio de carrinho de bebê obriga cia. aérea a indenizar passageira



Uma passageira da ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE adquiriu passagem aérea para Tel Aviv, Israel, com escala em Addis Abeba; viajou com seus três filhos menores e, ao desembarcar em seu destino final, constatou que havia sido extraviada a bagagem que continha o carrinho de seu filho menor. Preencheu relatório de irregularidade de pertences de bagagem, mas a cia. aérea não prestou qualquer informação com relação à localização de seus pertences. Dirigiu-se alguns dias depois ao aeroporto para conseguir maiores informações, ocasião em que devolvida a bagagem extraviada. Contudo, o carrinho de seu filho estava completamente inutilizável.

A cia. aérea apresentou contestação alegando que a bagagem foi localizada e entregue à passageira, tendo agido de forma diligente, de modo que não se justifica a indenização pretendida, e que inexistem registros de quaisquer ocorrências com relação à viagem e que a bagagem foi localizada e restituída em tempo inferior ao estabelecido em lei. Alegou que não comprovado que danificado o carrinho de bebê, o que deveria ter sido informado quando da sua devolução.

Ainda que posteriormente localizada a bagagem, inegável o defeito na prestação do serviço, posto que frustrada a expectativa da passageira de reaver seus pertences tão logo desembarcasse no aeroporto, após a longa viagem.

A cia. aérea tinha a responsabilidade pela guarda das malas e devolução ao respectivo dono quando do desembarque.

Nessa seara, na ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevalece a responsabilidade da requerida pelo defeito na prestação do serviço, em razão da demora na devolução das malas à passageira.

O extravio de bagagem ocorreu em viagem internacional. Em território estrangeiro, sem seus pertences, a pessoa se sente desamparada, vendo-se constrita a adquirir novos itens essenciais para sua permanência, sofrendo ainda com a angústia de não saber se seus bens serão recuperados.

A perda desses bens, ainda que temporária, consiste em motivo de estresse, angústia e frustração, superando o mero desconforto. Agrava o fato de que a passageira não recebeu qualquer contato por parte da cia. aérea durante diversos dias, de modo que dirigiu-se espontaneamente ao aeroporto em busca de informações, oportunidade em que conseguiu reaver o carrinho de seu filho. A sentença condenou a cia. aérea a indenizar a passageira em R$ 3.000,00, e a passageira recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização.

O extravio temporário de bagagens, sem o devido auxílio ou atenção da cia. aérea, acarretou à passageira evidentes constrangimentos, para além de meros aborrecimentos, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo devida a correspondente reparação pecuniária. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, é certo que deve se pautar pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de reparar o sofrimento experimentado, não podendo ser inexpressivo, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto indenizatório. Pautando-se pelos critérios de equidade, que levam em consideração a posição social da vítima, o comportamento do ofensor e a gravidade e extensão do dano, bem como as peculiaridades do caso concreto, como o longo atraso na devolução das bagagens e o fato de haver três menores com a passageira, o Tribunal de Justiça entendeu que comporta majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), que se revela mais condizente com o dano experimentado e apto a reparar a passageira.



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